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Artigo 563, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 563

A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer um dos serviços especificados nos itens 40, 41, 42 e 43 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, bem como saída de peças, acessórios ou outros materiais de vendas, poderá, a critério da repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de AF, utilizar-se de um dos seguintes sistemas:

I

adoção de máquina registradora conjugada com:

a

Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b

Requisição de Peças;

II

adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com:

a

Ordem de Serviço;

b

Requisição de Peças.

§ 1º

Os documentos previstos neste artigo somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da repartição fazendária, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo XII.

§ 2º

A emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando o veiculo for remetido por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou Jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

§ 3º

Para adoção da máquina registradora referida no inciso I, será observado o disposto no Capítulo XVII.