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Artigo 564 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 564

A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo de 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - cliente;

II

2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III

3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;

IV

4ª via - faturamento;

V

5ª via - apontadoria.

Parágrafo único

- A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.