Artigo 564 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 564
A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo de 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - cliente;
II
2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;
III
3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;
IV
4ª via - faturamento;
V
5ª via - apontadoria.
Parágrafo único
- A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.