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Artigo 565 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 565

O documento conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

II

número de ordem, série, número e destinação da via;

III

data da emissão;

IV

nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V

nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do cliente, proprietário do veículo;

VI

dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII

anotação dos Serviços a serem executados;

VIII

número da Requisição de Peças emitida;

IX

valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou de imposto federal;

X

outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI

nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária estadual.

Parágrafo único

- O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, quando for o caso, observando-se que: 1 - as indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas; 2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento; 3 - as indicações dos incisos VIII e XI serão efetuadas na conclusão dos serviços.