Artigo 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 562
Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, na operação realizada por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, na forma prevista neste Capítulo.
§ 1º
Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.
§ 2º
Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos da competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deve requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.