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Artigo 561, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 561

A movimentação da mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa.

Parágrafo único

- O documento previsto neste artigo poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria a ela retorne, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.