Artigo 560, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 560
Na saída isenta do ICM de mercadoria decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, prevista no inciso XXXIV do artigo 8º, o contribuinte indicará na nota fiscal:
I
que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de1973;
II
o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
§ 1º
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
§ 2º
A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela Itaipu Binacional, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
§ 3º
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos no § 1º.