Artigo 539, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 539
Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capítulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.
Parágrafo único
- Nas notas fiscais emitidas, relativamente às operações referidas no artigo, deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ..... celebrado nos termos do artigo .... da nota RICM/84", ou "Operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº ..... celebrado nos termos do artigo .... do RICM/84", conforme o caso.