Artigo 540 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 540
No caso da Seção II deste Capítulo, os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICM relativo à substituição tributária remeterão à repartição fazendária de seus domicílios fiscais relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.