Artigo 540 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 540
No caso da Seção II deste Capítulo, os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICM relativo à substituição tributária remeterão à repartição fazendária de seus domicílios fiscais relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.