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Artigo 540 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 540

No caso da Seção II deste Capítulo, os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICM relativo à substituição tributária remeterão à repartição fazendária de seus domicílios fiscais relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.