Artigo 538 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 538
O termo de acordo previsto nos artigos 358, 366, 368, 377 parágrafo único, 388, 439, 471 e 473, a ser assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, somente será celebrado com o contribuinte que:
I
estiver cumprindo com, regularidade suas obrigações fiscais;
II
possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
III
apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira;
IV
apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º
O termo de acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas expressamente indicadas em seu texto.
§ 2º
Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural, quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.
§ 3º
A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas.