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Artigo 537, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 537

O imposto pago pela indústria a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fim do estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.561, de 19 de setembro de 1969.

Parágrafo único

- Nos casos de diferimento e para o efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente pago pela indústria beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.