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Artigo 534, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 534

A substituição tributária não se aplica:

I

nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor e concessionário, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.

II

no caso em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta.