Artigo 534, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 534
A substituição tributária não se aplica:
I
nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor e concessionário, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.
II
no caso em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta.