Artigo 535 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 535
A fim de determinar o montante das saídas tributáveis, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 531, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora com somador distinto poderá abater, do valor registrado pelo totalizador, o montante acusado nos somadores das mercadorias isentas ou não tributadas, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas dessas mercadorias, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 1º
Quando a máquina registradora não possuir somador distinto, a importância a abater, observadas as ressalvas do caput deste artigo, será o valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 2º
O contribuinte que usar máquina registradora com ou sem somador distinto, para obtenção do montante a ser abatido deduzirá do valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas: 1) o valor de aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas, consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas; 2) o valor de aquisição das mercadorias entradas com isenção ou não incidência cuja saída seja tributada; 3) o valor de aquisição das mercadorias, entradas com isenção ou não incidência, que tenham sido transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos cuja saída seja tributada.
§ 3º
Caso o lucro bruto, obtido na comercialização de todas as mercadorias, apurado no final do exercício pelo contribuinte, seja inferior a 15% (quinze por cento), a diferença entre este percentual e o do lucro bruto real deverá ser multiplicada pelo valor total de aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas entradas no estabelecimento durante o exercício, observadas as deduções previstas no § 2º e aplicando-se sobre o resultado a alíquota do imposto prevista para as operações internas.
§ 4º
O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser pago, sem acréscimos legais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício financeiro ou comercial.