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Artigo 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 532

O imposto decorrente de substituição tributária será pago em Guia de Arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita e os prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas, quanto a estes, as disposições em contrário.