Artigo 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 532
O imposto decorrente de substituição tributária será pago em Guia de Arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita e os prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas, quanto a estes, as disposições em contrário.