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Artigo 531 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 531

Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto.

§ 1º

O estabelecimento destinatário que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, para obter o montante a ser tributado, abaterá do valor total das saídas verificadas no período a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

§ 2º

O estabelecimento que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante a ser tributado, abaterá, do valor total acusado no final do período, a importância sobre a qual o imposto já foi pago.