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Artigo 530 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 530

O fabricante, o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída da mercadoria, emitirão nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação.

§ 1º

Na nota fiscal referida neste artigo o contribuinte fará constar: 1) no campo despesas acessórias ou em campos específicos, o ICM referente à substituição tributária; 2) em destaque, as bases de cálculo do ICM devido nas condições de contribuinte e de responsável.

§ 2º

A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturado na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês.

§ 3º

Para o cumprimento do disposto no § 1º, será facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos blocos de notas fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.

§ 4º

No caso de operação com mercadoria tributada na forma da Seção II deste Capítulo, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque de ICM, fará constar da nota fiscal de saída, em campo especial, a título de; 1) "informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste; 2) "reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste.