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Artigo 521, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 521

Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I

a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além das demais indicações exigidas: a - como natureza da operação: "remessa para distribuição de brindes - artigo 519 do Regulamento do ICM"; b - número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do artigo 519.

II

a nota fiscal referida no inciso anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.