Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 52
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM comunicará à repartição fazendária de seu domicílio fiscal todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA.
Parágrafo único
- À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstas nos incisos II e III do artigo 44.