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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 52

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM comunicará à repartição fazendária de seu domicílio fiscal todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA.

Parágrafo único

- À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstas nos incisos II e III do artigo 44.