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Artigo 513 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 513

O fabricante pagará o imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, nos casos de:

I

não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da saída da mercadoria do fabricante, com destino aos estabelecimentos ou pessoas relacionados nos §§ 3º e 5º do artigo 6º;

II

saída da mercadoria para o mercado interno;

XII

perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

§ 1º

Para o cálculo dos encargos aludidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante.

§ 2º

O recolhimento do crédito tributário em razão do disposto neste artigo será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato que lhe houver dado causa, em "Guia de Arrecadação" distinta.

§ 3º

O entreposto aduaneiro exigirá, para a liberação das mercadorias o comprovante de recolhimento do ICM.