Artigo 512 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 512
Para aplicação do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 6º, o estabelecimento fabricante deverá obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Seção.