Artigo 511, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 511
A emissão de Nota Fiscal de Produtor fica dispensada nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP decorrente de não liquidação de Empréstimos do Governo Federal (EGF), quando depositada, sob penhor, em armazém geral.
§ 1º
Considera-se documento hábil, para o efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via do AGF.
§ 2º
O armazém deverá mencionar na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "Mercadoria transferida ao governo federal, conforme AGF nº ............. de ...............", anexando-os para arquivamento.