Artigo 510 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 510
A mercadoria que for negociada com a CFP será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta desse, em armazém geral privado, ou, ainda, em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.
Parágrafo único
- A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.