Artigo 509 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 509
Na operação Interestadual de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.
Parágrafo único
- O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador.