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Artigo 509 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 509

Na operação Interestadual de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

Parágrafo único

- O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador.