Artigo 509 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 509
Na operação Interestadual de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.
Parágrafo único
- O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador.