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Artigo 510, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 510

A mercadoria que for negociada com a CFP será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta desse, em armazém geral privado, ou, ainda, em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único

- A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.