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Artigo 506, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 506

Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá em 8 (oito) vias o AGF, que será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

I

1ª, 3ª e 6ª vias - destinadas ao controle interno da CFP;

II

2ª via - destinada à repartição fazendária local;

III

4ª via - destinada ao produtor;

IV

5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

V

7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa;

VI

8ª via - destinada ao armazém geral, na ocorrência do previsto no artigo 511.

§ 1º

Mediante comunicação ao fisco, a CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do AGF, podendo observar, no que couber, o disposto no inciso II do artigo anterior.

§ 2º

O AGF será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações com Crédito do Imposto.