Artigo 507 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 507
Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor pelos Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de substituto do produtor, pagará, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre preço mínimo decretado pelo governo federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
Parágrafo único
- Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP tem direito ao abatimento do valor do imposto pago.