Artigo 506 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 506
Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá em 8 (oito) vias o AGF, que será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
I
1ª, 3ª e 6ª vias - destinadas ao controle interno da CFP;
II
2ª via - destinada à repartição fazendária local;
III
4ª via - destinada ao produtor;
IV
5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
V
7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa;
VI
8ª via - destinada ao armazém geral, na ocorrência do previsto no artigo 511.
§ 1º
Mediante comunicação ao fisco, a CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do AGF, podendo observar, no que couber, o disposto no inciso II do artigo anterior.
§ 2º
O AGF será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações com Crédito do Imposto.