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Artigo 505, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 505

Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal série única, observado o seguinte:

I

a nota fiscal será emitida em 10 (dez) vias, que terão a seguinte destinação: a - 1ª via - destinatário/escrituração; b - 2ª via - IBGE; c - 3ª via - fisco do Estado de destino; d - 4ª via - fisco do Estado de origem; e - 5ª via - CFP/processamento; f - 6ª via - seguradora; g - 7ª via - emitente/escrituração; h - 8ª via - armazém de destino; i - 9ª via - depositário; J - 10ª via - agência operadora;

II

as 2ª, 3ª e 4ª vias, e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;

III

as notas fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada unidade da Federação.

§ 1º

As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º

Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.

§ 3º

A retenção da 9ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 481, item 2 do § 2º do artigo 483, § 1º do artigo 489 e item 1 do § 1º do artigo 491.

§ 4º

Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP, ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 485, § 1º do artigo 487, § 4º do artigo 489 e § 4º do artigo 491.

§ 5º

Nos casos em que caiba a emissão do documento denominado Aquisições do Governo Federal (AGF), a entrega da sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão da nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º

Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, ficará dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.

§ 7º

É facultado à CFP a utilização das notas fiscais já impressas e confeccionadas em 9 (nove) vias, até que se esgotem os estoques existentes.