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Artigo 497 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 497

Na hipótese de a venda ser desfeita antes da saída efetiva da mercadoria, o comprador emitirá nota fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá ao valor constante da nota fiscal referida no artigo 493, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Parágrafo único

- As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida, na forma deste artigo, serão remetidas pelo comprador ao vendedor.