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Artigo 496 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 496

No caso do artigo anterior, o comprador remeterá ao terceiro destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.