Artigo 496 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 496
No caso do artigo anterior, o comprador remeterá ao terceiro destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.