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Artigo 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 498

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto nesta Seção.