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Artigo 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 498

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto nesta Seção.