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Artigo 495, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 495

No caso de venda à ordem por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida nota fiscal, pelo vendedor, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo 493;

II

o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo 493;

III

o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega mencionada no artigo seguinte.