Artigo 494 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 494
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria ao comprador, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo anterior;
II
o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo anterior.