Artigo 493, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 493
Na venda à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º
O ICM incidente na operação será debitado pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva, e será pago no prazo normal estabelecido para as demais operações.
§ 2º
As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.