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Artigo 493, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 493

Na venda à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º

O ICM incidente na operação será debitado pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva, e será pago no prazo normal estabelecido para as demais operações.

§ 2º

As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.