Artigo 492 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 492
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, será aplicado o disposto no artigo 490.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, será aplicado o disposto no artigo 490.