Artigo 491, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 491
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor e a natureza da operação;
II
a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: 1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; d - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente. 2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros"; c - destaque do ICM, se devido: d - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo contribuinte depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 2º
A nota fiscal a que ilude o item 1 do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal, a que alude o Item 2 do § 1º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do Registro de Entradas o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; 3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.
§ 5º
Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 6º
A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.