Artigo 490 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 490
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor e a natureza da operação;
II
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM; b - do número e da data da autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM; c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.
III
a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 1º
O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma deste artigo; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; 4) o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do Inciso II, quando for o caso.
§ 2º
O estabelecimento adquirente deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo; b - o número e a data da autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II; c - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste; 2) emitir, na mesma data da Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c - os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor agropecuário.
§ 3º
Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.
§ 4º
A nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.