Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 49
O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:
I
dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II
dos atos e contratos firmados no país;
III
das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela legislação estadual.