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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 49

O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:

I

dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II

dos atos e contratos firmados no país;

III

das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela legislação estadual.