Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 50
A inscrição será cancelada:
I
a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades;
II
de ofício, quando: a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b - do desaparecimento do contribuinte; c - ficar comprovado, através de diligencia fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado; d - cancelado o CGC/MG; e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; f - dolosamente utilizada.
§ 1º
O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.
§ 2º
O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual.