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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 50

A inscrição será cancelada:

I

a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades;

II

de ofício, quando: a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b - do desaparecimento do contribuinte; c - ficar comprovado, através de diligencia fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado; d - cancelado o CGC/MG; e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; f - dolosamente utilizada.

§ 1º

O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 2º

O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual.