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Artigo 486, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 486

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

valor e natureza da operação;

III

local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

IV

indicação, quando ocorrer uma das hipóteses: a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM; b - do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o ICM; c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O armazém geral deverá: 1) registrar, no Registro de Entradas, e Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria; 2) apor na Nota Fiscal de Produtor, mencionada no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma deste artigo; b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do Inciso IV, quando for o caso; c - circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste, 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma ao artigo 479, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão.

§ 3º

O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.