Artigo 485 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 485
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II
valor e natureza da operação;
III
local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;
IV
destaque do ICM, se devido.
§ 1º
O armazém geral deverá: 1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no Registro de Entradas; 2) apor, na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
O estabelecimento depositante deverá: 1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 479, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3º
O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.