Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 487

Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I

emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - como destinatário, o estabelecimento depositante; b - o valor e a natureza da operação; c - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral; d - destaque do ICM, se devido.

II

emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a - o valor da operação; b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; c - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante; d - o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo Os requisitos exigidos e, especialmente: 1) o valor da operação; 2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3) destaque do ICM, se devido; 4) a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 2º

A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior será remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º

O armazém geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente.

§ 4º

Na hipótese do § 1º, o armazém geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.