Artigo 481, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 481
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no Estado do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor e natureza da operação;
II
destaque do ICM, se devido;
III
circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 1º
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, serie e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o numero, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.