Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 482

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor e natureza da operação;

II

indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou Isenção do ICM; b - do número e da data da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM; c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; d - da declaração de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

III

circunstância de que a mercadoria será retirada ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e numero de inscrição estadual deste; 4) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário; 2) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, quando for o caso; 3) número, serie e subsérie, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.