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Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 480

Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III

dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.