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Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 480

Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III

dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.