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Artigo 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 479

Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado do remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III

dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.