Artigo 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 479
Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado do remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da mercadoria;
II
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III
dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.