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Artigo 481, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 481

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no Estado do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor e natureza da operação;

II

destaque do ICM, se devido;

III

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, serie e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º

O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o numero, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º

A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.