Artigo 480, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 480
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da mercadoria;
II
natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III
dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.