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Artigo 479, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 479

Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado do remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III

dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.