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Artigo 478, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 478

Na saída de mercadoria para entrega e depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do depósito fechado.

§ 1º

O depósito fechado deverá: 1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do Registro de Entradas; 2) apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 475, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º

O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer abatimento de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.