Artigo 477 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 477
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor e natureza da operação;
II
destaque do ICM, se devido;
III
circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.
§ 1º
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º
Na hipótese do § 1º, será emitida nota fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do § 1º.